Hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo como as registram.
É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação.
E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras – a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito:
“II – grupo 2:
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
§ 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:
II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”.
Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação.
Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção:
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n)
E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM.
Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade.
Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí:
O que a lei diz?
Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70:
“ser vedado ao médico – não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”.
O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43.
Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente.
Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer.
Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos.
Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis.
A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior.
Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825. Skype: elpsaude como as registram.
É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação.
E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras – a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito:
“II – grupo 2:
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
§ 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:
II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”.
Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação.
Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção:
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n)
E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM.
Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade.
Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí:
O que a lei diz?
Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70:
“ser vedado ao médico – não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”.
O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43.
Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente.
Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer.
Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos.
Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis.
A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior.
Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825. Skype: elpsaude extraido na integra