Em tempos de pandemia, obrigações da sociedade, família e do Estado com os mais velhos deve ser redobrada
Nas eleições ocorridas no último domingo foi registrado o óbito de um idoso que aguardava na fila de votação em Porto Alegre. Tratou-se de um mal súbito sofrido por quem estava acompanhado de uma cuidadora sem relação com maus tratos ou descumprimento de normas protetivas.
A fatalidade chama a atenção para essa faixa de idade da população que necessita e merece cuidados especiais. Ainda que não tenha se tratado de desrespeito ou violação de direitos, sabe-se que a condição de saúde das pessoas idosas merece tratamento adequado.
Infelizmente, a violência contra o idoso é fato comum tanto quanto o desrespeito dos seus direitos em locais públicos, privados, em casas de repouso, na própria residência, enfim, em todos os lugares.
A crise sanitária agravou ainda mais a situação, culminando com a manifestação de diversas entidades, como o Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, que emitiu a seguinte mensagem:
Nesse sentido, o Comid vem a público alertar para o risco do preconceito social e do aumento das situações de violência contra as pessoas idosas face ao comportamento da sociedade, quando na verdade o que deveria esperar seria o aumento da solidariedade e respeito a esse grupo populacional que ajudou a construir a história de nossa cidade e de nosso país.
Recentemente, circularam notícias de uma possível reclassificação pela Organização Mundial da Saúde quanto aos idosos para pessoas com idade superior a 80 anos. A notícia não é verdadeira, mas felizmente reflete a crescente longevidade do ser humano, com o aumento da qualidade de vida.
Pela Lei 10.741, de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Idoso, as pessoas a serem protegidas são aquelas com idade igual ou superior a 60 anos de idade. O tratamento adequado e a preservação dos direitos fundamentais e proteção do idoso são deveres de todos:
Art.3 – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Conforme bem citado pelo articulista Guilherme Augusto da Cunha Tiago, Estatuto do Idoso ?” Breves Características:
Visando ampliar o rol de direitos consagrados na Constituição, o Estatuto do Idoso, em seu título II, aborda os seguintes direitos fundamentais como essenciais à dignidade humana, senão vejamos: direito à vida; direito à liberdade, ao respeito e a dignidade, alimentos, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, profissionalização e do trabalho, previdência social, assistência social, habitação, transporte.
O texto indica as principais características do estatuto e de maneira clara indica a função da referida lei.
Importante indicar que a lei traz a questão da responsabilidade advinda de condutas ilícitas dispensadas ao idoso, de maneira a expressar que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
E nesse sentido é o trabalho dos professores Michael Cesar e Bruno Fabricio, devidamente acompanhados do acadêmico Mathaus Miranda Maciel, no texto A derrocada do utilitarismo: responsabilidade civil pelo idoso:
A princípio, os institutos jurídicos que podem conferir responsabilização civil pelo idoso encontram-se esparsos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Na Constituição Federal, o artigo 229 combinado com o artigo 230 confere o dever aos filhos maiores, juntamente à família, à sociedade e ao próprio Estado de amparo à pessoa idosa, de forma a garantir sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. Ainda, a Política Nacional do Idoso dispõe acerca de garantias essenciais ao idoso, como direitos prioritários e proteção ao envelhecimento, mas é a Lei 10.741 (Estatuto do Idoso) que aponta o direito à prioridade de políticas públicas somado à responsabilidade de cuidado e segurança para com a pessoa idosa.
Em tempos de crise sanitária, considerando se tratar de faixa de risco, a atenção deve ser majorada com os idosos. De maneira a buscar a resposta de uma polêmica, vale a leitura do artigo da doutora Marcela Muniz O isolamento social dos idosos não configura ofensa aos direitos fundamentais?.
Para responder essa pergunta, é necessária a realização de uma análise das possíveis consequências da exposição do idoso ao vírus e, consequentemente, uma ponderação dos princípios constitucionais.
A liberdade, o direito de ir e vir e a autonomia da vontade do idoso deve ser observada concomitantemente com o direito e dever coletivo à saúde pública que deve ser resguardada a eles, sendo necessária uma análise no caso concreto para a efetiva ponderação de qual garantia e direito fundamental deve prevalecer.
A ponderação dos princípios realizada no artigo permite a compreensão da incidência normativa no caso. A proteção e respeito aos idosos é lei, sob pena de aplicação de sanções das mais diversas naturezas, conforme exposto no texto. Mais ainda, proteger aqueles que edificaram a sociedade é obrigação de todos em nome do respeito à história e gratidão pela geração que proporcionou o mundo atual.
Extraido do site; https://domtotal.com/
Summary
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